Estatutos
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1 (Denominação, natureza, sede e duração)
1.1. A APDEN – Associação Portuguesa de Direito da Energia, adiante designada apenas por “Associação”, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e constituída por um período de duração indeterminado.
1.2. A Associação tem a sua sede em [a completar], podendo ser mudada por simples deliberação da Direção.
Artigo 2 (Objecto)
2.1. A Associação tem por fim promover o estudo e a divulgação do Direito da Energia, a nível nacional e internacional.
2.2. Para a prossecução do seu fim, a Associação pode, nomeadamente:
- (a) Promover a investigação e o intercâmbio entre especialistas do Direito da Energia;
- (b) Colaborar, associar e/ou filiar-se noutros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais com objectivos afins e cooperar com as instâncias oficiais e privadas nacionais ou estrangeiras;
- (c) Estabelecer parcerias ou protocolos de cooperação com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que tenham interesse para o desenvolvimento das suas atividades;
- (d) Organizar seminários, congressos, colóquios, conferências e ações de formação;
- (e) Realizar, coordenar ou participar em projetos de investigação;
- (f) Instituir prémios ou distinções para galardoar trabalhos académicos;
- (g) Elaborar, editar e divulgar estudos e publicações;
- (h) Desenvolver quaisquer outras iniciativas relacionadas com o seu fim.
Capítulo II – Associados
Artigo 3 (Associados)
3.1. Os Associados podem ser efetivos ou honorários.
3.2. Podem ser Associados efetivos licenciados em Direito que demonstrem interesse pelo estudo, conhecimento e divulgação do Direito da Energia e que, após comprovativo da respectiva elegibilidade, sejam como tais admitidos pela Direção.
3.3. Podem ser Associados honorários pessoas singulares, independentemente de serem licenciados em Direito, com reconhecido mérito na contribuição para o estudo, conhecimento e divulgação do Direito da Energia. Os Associados Honorários são propostos pela Direção e aprovados por deliberação da Assembleia Geral, tomada com um mínimo de dois terços de votos favoráveis.
3.4. A qualidade de Associado honorário pode ser atribuída a Associados efetivos, sem perda desta última qualidade.
3.5. Aos associados que participem na escritura de constituição da Associação, ser-lhe-á, desde logo, atribuída uma das categorias acima referidas, não estando os mesmos sujeitos a qualquer processo posterior de aprovação da sua qualidade de Associados. Estes Associados serão também considerados fundadores.
Artigo 4 (Direitos e Deveres)
4.1. Todos os Associados, salvo os Associados Honorários aos quais é aplicável o disposto no número seguinte, são titulares dos seguintes direitos:
- (a) participar no funcionamento dos órgãos sociais da Associação, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
- (b) exercer o direito de voto, nos termos da lei e dos presentes Estatutos; e
- (c) exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno e pela lei aplicável.
4.2. Os Associados honorários gozam dos mesmos direitos dos Associados efetivos, com exceção do direito de voto em Assembleia Geral e do direito de serem eleitos para exercer funções nos órgãos associativos, com exceção da Mesa da Assembleia Geral.
4.3. Constituem deveres dos Associados em geral:
- (a) contribuir para a realização dos fins da Associação, nos termos previstos nos Estatutos e deliberações dos órgãos da Associação;
- (b) pagar a joia e a quota anual fixadas, com exceção dos Associados honorários;
- (c) desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual produz efeitos independentemente da aceitação pelos órgãos respetivos.
Artigo 5 (Perda da Qualidade de Associado)
5.1. Perdem a qualidade de Associado:
- (a) os Associados que solicitem a respectiva exoneração;
- (b) os Associados que deixem de pagar as suas quotas e, quando notificados para o efeito, não procedam à respectiva liquidação no prazo de quinze dias;
- (c) os Associados que deixem de cumprir os seus deveres estatutários ou cuja conduta seja contrária aos fins da Associação, suscetível de prejudicar o bom nome, ou de ofender o prestígio e bom desempenho da Associação.
5.2. No caso de se verificar qualquer uma das situações referidas nos números 6.1.b) ou 6.1.c), a Direção deverá notificar o Associado em causa para cumprir a obrigação em falta ou apresentar uma justificação devidamente fundamentada para a sua conduta, consoante o caso.
5.3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior, a Direção poderá suspender imediatamente os direitos do Associado em causa e decidir a perda de qualidade do Associado. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de um mês.
Capítulo III – Órgãos Associativos e seu Funcionamento
Artigo 6 (Órgãos Associativos)
Constituem órgãos da Associação:
- (a) a Assembleia Geral;
- (b) a Direção; e
- (c) o Conselho Fiscal.
Artigo 7 (Assembleia Geral)
7.1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativos.
7.2. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por mandatos de três anos pela própria Assembleia, podendo ser reeleitos nos termos da lei.
7.3. A Mesa da Assembleia Geral pode ser composta por Associados efetivos e Associados honorários, sem que tal confira aos Associados honorários direito de voto.
7.4. À Assembleia Geral compete, para além das demais competências atribuídas por lei:
- (a) definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
- (b) eleger e destituir os membros da respectiva mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
- (c) fixar o valor da joia e da quota anual;
- (c) apreciar e votar anualmente o relatório anual da Direção, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal, o plano de atividades e o orçamento;
- (d) deliberar, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, a alteração dos estatutos e a extinção da Associação;
- (e) exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes Estatutos.
Artigo 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
8.1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direção e para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades.
8.2. A convocação da Assembleia Geral será sempre feita nos termos previstos na lei, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, indicando sempre o dia, a hora, o local e a ordem do dia.
8.3. A Assembleia Geral extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa ou o seu substituto, podendo ser convocada na sequência de um pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou por solicitação de Associados que em conjunto sejam titulares de pelo menos um quarto dos direitos de voto na Assembleia Geral.
8.4. Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente da Mesa ou, na sua ausência, pelo Secretário da Mesa. Caso nenhum destes esteja presente, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um Associado eleito ad hoc pelos Associados que estejam presentes na Assembleia Geral regularmente convocada.
Artigo 9 (Deliberações da Assembleia Geral)
9.1. Cada Associado efetivo tem direito a um voto, sendo admitido o voto por representação. Cada Associado efetivo não poderá representar mais de três outros Associados efetivos.
9.2. A Assembleia Geral poderá deliberar à hora marcada desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos metade dos Associados com direito de voto, ou depois, com qualquer número de presenças desde que essa possibilidade conste da convocatória e sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na lei.
9.3. Sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na Lei, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
9.4. Sem prejuízo do disposto na lei, qualquer proposta para alterar os Estatutos ou para dissolver a Associação, e determinar o destino dos bens em caso de extinção, deve ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos Associados efetivos presentes em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito. É da exclusiva competência da Assembleia Geral convocada para deliberar a dissolução da Associação, a nomeação dos liquidatários e a definição do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.
9.5. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada para dissolver a Associação, apenas poderá deliberar se estiverem presentes três quartos dos Associados requerentes.
Artigo 10 (Direção)
10.1. A Associação será administrada por uma Direção composta por três Associados efetivos, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos nos termos da lei.
10.2. De entre os membros da Direção um terá a categoria de Presidente e os outros dois terão a categoria de vogais.
Artigo 11 (Reuniões da Direção)
11.1. A Direção reunirá pelo menos quatro vezes por ano, por convocatória enviada pelo seu Presidente.
11.2. Todas as reuniões da Direção serão presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, por uma pessoa escolhida pelos vogais presentes.
Artigo 12 (Deliberações da Direção)
12.1. A Direção pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
12.2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos membros presentes.
12.3. Em caso de empate, o Presidente da Direção tem direito a voto de desempate.
Artigo 13 (Competências e Funções da Direção)
13.1. A Direção tem os mais amplos poderes de administração da Associação, sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
13.2. À Direção compete, nomeadamente:
- (a) definir a orgânica interna da Associação, podendo criar secções ou grupos de trabalho, bem como designar os recursos humanos para desempenhar as funções que sejam necessárias;
- (b) administrar o património, recursos e encargos financeiros da Associação;
- (c) criar, organizar e dirigir os serviços internos da Associação;
- (d) organizar o quadro de pessoal, podendo contratar e gerir o pessoal da Associação;
- (e) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, bem como as deliberações da Assembleia Geral; e
- (f) praticar todos os demais atos necessários ou convenientes à realização dos fins da Associação, de acordo com a lei aplicável e os presentes Estatutos.
Artigo 14 (Representação e Vinculação)
14.1. A Associação é representada em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção e, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer outro membro designado pela Direção, vinculando-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo um deles o Presidente.
14.2. Poderão ainda ser delegadas em qualquer membro da Direção, ou procurador nomeado para o efeito, competências para sozinho representar a Associação em atos de gestão corrente conforme definidos na deliberação da Direção na qual se venha a tomar a decisão, ou para a prática de quaisquer outros atos integrados na respectiva delegação de competências.
Artigo 15 (Conselho Fiscal)
15.1. O Conselho Fiscal é composto por três Associados efetivos eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de três anos, um dos quais será designado Presidente, podendo ser reeleitos nos termos da lei.
15.2. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por ano e será convocado pelo seu Presidente.
15.3. Compete ao Conselho Fiscal:
- (a) fiscalizar os atos da Direção e verificar a sua conformidade com os presentes Estatutos;
- (b) emitir parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento anuais da Direção;
- (c) assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente;
Artigo 16º (Deliberações do Conselho Fiscal)
16.1. O Conselho Fiscal pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
16.2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
16.3. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal tem direito a voto de desempate.
Artigo 17.º (Receitas)
São receitas da Associação:
- (a) As joias e quotas pagas pelos Associados;
- (b) As contribuições e subsídios do Estado e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- (c) As receitas de quaisquer atividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, “workshops” e outros eventos;
- (d) As receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação, publicações e livros relacionados com os fins da Associação;
- (e) Os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
- (f) As receitas provenientes de obras que tenham sido licenciadas à Associação ou cuja titularidade dos direitos de propriedade intelectual tenham sido atribuídos à Associação;
- (g) Os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
- (d) Os rendimentos de bens de que seja detentora;
- (e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Capítulo IV – Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 18.º (Ano social)
Para fins contabilísticos, o ano social corresponderá ao ano civil, iniciando-se no dia 1 de Janeiro e encerrando no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)
Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com a legislação aplicável a associações.